Controle de JornadaO Artigo 12º da Lei Complementar 150/15 é claro:
Há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado (controle de ponto). Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de compensação de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda 10 horas diárias e 44 horas semanais).
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