Confira a lei que regulamentou a PEC das Domésticas - Patroets - Contabilidade Familiar
Confira a lei que regulamentou a PEC das Domésticas
LEI COMPLEMENTAR Nº
150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO
DOMÉSTICO
Art. 1º- Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É
vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de
2008.
Art. 2º – A duração
normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
2º – O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o
contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
3º – O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento
do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
4º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de
compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se
o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
5º – No regime de compensação previsto no § 4o: I – será devido o
pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40
(quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II – das 40
(quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III – o saldo de
horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o
inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será
compensado no período máximo de 1 (um) ano.
6º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o
empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
7º – Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no
local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
8º – O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Art. 3º –
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
25 (vinte e cinco) horas semanais.
1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será
proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas
funções, tempo integral.
2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo
parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a
1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite
máximo de 6 (seis) horas diárias.
3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção: I – 18 (dezoito)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas,
até 25 (vinte e cinco) horas; II – 16 (dezesseis)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22
(vinte e duas) horas; III – 14 (quatorze)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20
(vinte) horas; IV – 12 (doze)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15
(quinze) horas; V – 10 (dez) dias,
para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez)
horas; – VI – 8 (oito) dias,
para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. Art. 4º – É
facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I – mediante
contrato de experiência; II – para atender
necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária
de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No
caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao
término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2
(dois) anos. Art. 5º – O
contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
2º – O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não
for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que
ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de
trabalho por prazo indeterminado. Art. 6º – Durante a
vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 7º – Durante a
vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não
poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização
não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições. Art. 8º – Durante a
vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será
exigido aviso prévio. Art. 9º – A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4o. Art. 10º – É
facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário
de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
1º – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §
5o do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de
janeiro de 1949.
2º – (VETADO). Art. 11. Em relação
ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em
viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período,
podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art.
2o.
3º – O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do
empregado. Art. 12. É
obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por
qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Art. 13. É
obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período
de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se,
mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
(trinta) minutos.
1º – Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de
intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles
tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
2º – Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é
obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. Art. 14.
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as
22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
3º – Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado
exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre
o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste
artigo e seus parágrafos. Art. 15. Entre 2
(duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso. Art. 16. É devido
ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso
remunerado em feriados. Art. 17. O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um
terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho
prestado à mesma pessoa ou família.
1º – Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não
tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14
(quatorze) dias corridos.
6º – As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 18. É vedado
ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por
despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em
viagem.
1º – É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado
em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes,
para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica,
de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20%
(vinte por cento) do salário.
4º – O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria
residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado
qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Art. 19. Observadas
as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis no
605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12
de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente,
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A
obrigação prevista no art. 4o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante
recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das
despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Art. 20. O
empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe
devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela
arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características
especiais do trabalho doméstico. Art. 21. É devida a
inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo
agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos
arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange
aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de
extratos, entre outros determinados na forma da lei. Parágrafo único. O
empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e
de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor
do regulamento referido no caput. Art. 22. O
empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do
emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao
empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990.
1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término
do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de
falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão
movimentados pelo empregador.
3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada
do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores
oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
4º – À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as
disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de
recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança,
garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários
federais. Art. 23. Não
havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
2 – Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
5º – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. Art. 24. O horário
normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem
prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o
e 2o do art. 23. Art. 25. A
empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do
Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A
confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 26. O
empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua
ou alternada.
2º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das
demais sanções cíveis e penais cabíveis: I – pela recusa,
por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II – por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação; III – por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou IV – por morte do
segurado. Art. 27.
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I – submissão a
maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob
cuidado direto ou indireto do empregado; II – prática de ato
de improbidade; III – incontinência
de conduta ou mau procedimento; IV – condenação
criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena; V – desídia no
desempenho das respectivas funções; VI – embriaguez
habitual ou em serviço; VII – (VETADO); VIII – ato de
indisciplina ou de insubordinação; IX – abandono de
emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos,
30 (trinta) dias corridos; X – ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer
pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI – ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico
ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XII – prática
constante de jogos de azar. Parágrafo único. O
contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I – o empregador
exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; II – o empregado
doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou
de forma degradante; III – o empregado
doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV – o empregador
não cumprir as obrigações do contrato; V – o empregador ou
sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família,
ato lesivo à honra e à boa fama; VI – o empregador
ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII – o empregador
praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres
de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 28. Para se
habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I – Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II – termo de
rescisão do contrato de trabalho; III – declaração de
que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV – declaração de
que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família. Art. 29. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados
da data de dispensa. Art. 30. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período
aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. CAPÍTULO II DO SIMPLES
DOMÉSTICO Art. 31. É
instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser
regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada
em vigor desta Lei. Art. 32. A
inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico
dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em
portal na internet, conforme regulamento. Parágrafo único. A
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento,
a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. Art. 33. O Simples
Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda,
da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o
recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples
Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
2º – As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1o: I – têm caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido
recolhidos no prazo consignado para pagamento; e II – deverão ser
fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos
trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
3º – O sistema eletrônico de que trata o § 1o deste artigo e o sistema
de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato
conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores
domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS. Art. 34. O Simples
Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes valores: I – 8% (oito por
cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; II – 8% (oito por
cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a
cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; III – 0,8% (oito
décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho; IV – 8% (oito por
cento) de recolhimento para o FGTS; V – 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e VI – imposto sobre
a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de
22 de dezembro de 1988, se incidente.
1º – As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I
a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada
empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a
Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de
1965.
4º – A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores
do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33,
transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das
contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.
7º – O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a
exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos
nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte)
dias da data de publicação desta Lei. Art. 35. O
empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico
e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34,
assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto
a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34,
até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
1º – Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art.
34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
2º – Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não
recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da
respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. CAPÍTULO III DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA Art. 36. O inciso V
do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art.30……………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………….. V – o empregador
doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência; …………………………………………………………………………”
(NR) Art. 37. A Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.18………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
1º – Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. …………………………………………………………………………”
(NR) “Art. 19. Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho. ……………………………………………………………………….”
(NR) “Art. 21-A. A
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e
a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento. ……………………………………………………………………………….
2º – A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com
efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR) “Art. 22. A empresa
ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social. ………………………………………………………………………”
(NR) “Art. 27. Para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao
período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos
trabalhadores avulsos; II – realizadas a
contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art.
11 e no art. 13.” (NR) “Art. 34. No
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados: I – para o segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5o do art. 29-A; II – para o
segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de
contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
art. 31; ……………………………………………………………………….”
(NR) “Art. 35. Ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (NR) “Art. 37. A renda
mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.” (NR) “Art. 38. Sem
prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios.” (NR) “Art. 63. O
segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. ……………………………………………………………………..”
(NR) “Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66. ………………………………………………………………………..”
(NR) “Art.67………………………………………………………………… Parágrafo único. O
empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no
caput.” (NR) “Art. 68. As cotas
do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
1º – A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez)
anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes,
para fiscalização da Previdência Social. ……………………………………………………………………”
(NR) Art. 38. O art. 70
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.70………………………………………………………………. I –
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………….
1. d) até o dia 7 do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento
de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
1. e) até o último dia
útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos;
……………………………………………………………………..”
(NR)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
Art. 39. É
instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
(Redom), nos termos desta Lei.
Art. 40. Será
concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os
arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de
abril de 2013.
1º – O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do
empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos
inscritos em dívida ativa, que poderão ser: I – pagos com redução
de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e
advocatícios; II – parcelados em
até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem
reais).
3º – A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
4º – Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos: I – será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data de rescisão; II – serão
deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com
a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão. Art. 41. A opção
pelo Redom sujeita o contribuinte a: I – confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; II – aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III – pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. É de
responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto
essas não prescreverem. Art. 43. O direito
de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5
(cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de
trabalho. Art. 44. A Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
11-A: “Art. 11-A. A
verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que
regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador,
dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.
2º – Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
3º – Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal
do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família
por este designado.” Art. 45. As
matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária. Art. 46. Revogam-se
o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no
5.859, de 11 de dezembro de 1972. Art. 47. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de
junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro
Pereira Tarcísio José
Massote de Godoy Manoel Dias Carlos Eduardo
Gabas Miguel Rossetto Giovanni Benigno
Pierre da Conceição Harvey Eleonora Menicucci
de Oliveira Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.7.2015 Fonte: Portal Direito Doméstico
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