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Patroets detalha a nova MP 936/2020

Publicado em 03/04/2020

O Governo institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que promete reduzir o impacto social decorrente do novo coronavírus (COVID-19). A medida consiste na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho. O governo entrará com o pagamento de um benefício mensal, celebrado através de acordo individual entre trabalhador e empregado, que precisa ser informado a este no prazo de 02 (dois) dias de antecedência. Com valor baseado no cálculo do seguro-desemprego, que para domésticas é de R$ 1.045,00, o acordo deverá ser apresentado ao Ministério da Economia o ao sindicato da classe no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data do acordo.

 

A medida é aplicável a qualquer empregado doméstico, com um ou mais vínculos formais de emprego, com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício, ou número de salários recebidos. Abrangendo também contratos de trabalho de jornada parcial. Ao fim dos acordos, haverá um prazo de 02 (dois) dias corridos para se restabelecer o contrato anterior.

 

a)      Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

 

A redução poderá ser acordada, por até 90 (noventa) dias, observados a preservação do valor do salário-hora de trabalho. A proporção tem de ser definida nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

 

Exemplo:

 

Salário: R$ 1.200,00

Carga Horária: 08:00hrs

 

Aplicada a redução de 50% da jornada e salário.

 

Jornada: 04:00hrs

Salário pago pelo empregador: R$ 1.200,00 x 50% = R$ 600,00

Salário pago pelo Governo: R$ 1.045,00 x 50% = R$ 522,50

Salário total: R$ 1.122,50

 

b)      Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

 

A suspenção poderá ser concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Nessa hipótese, o benefício terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O empregado continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Se durante o período de suspensão o empregado mantiver as atividades de trabalho, ficará descaracterizado o acordo, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

 

Exemplo:

 

Salário: R$ 1.200,00

 

Aplicada a suspenção do contrato de trabalho.

 

Salário pago pelo empregador: não efetua pagamentos.

Salário pago pelo Governo: R$ 1.045,00

Salário total: R$ 1.045,00

 

O empregador poderá somar ao pagamento do benefício uma ajuda compensatória mensal, desde que o valor seja definido no acordo individual pactuado e tenha natureza indenizatória.

 

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica garantida a estabilidade de emprego durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato de trabalho, e após o restabelecimento o fim das mesmas, pelo período equivalente ao acordado, salvo dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. Se ocorrer dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização no valor de 50%, 70% ou 100% do salário.

Patroets detalha a nova MP 936/2020

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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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